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Investimentos

CVM emite comunicado sobre Maxi Renda e fundos imobiliários

A autarquia diz que a decisão pode se aplicar aos demais fundos que tenham características similares

Por Estadão Conteúdo

28/01/2022 | 10:42 Atualização: 28/01/2022 | 10:48

A minuta é baseada na regra do Novo Mercado, segmento da B3 para empresas de melhor governança. Foto: Fábio Motta/Estadão
A minuta é baseada na regra do Novo Mercado, segmento da B3 para empresas de melhor governança. Foto: Fábio Motta/Estadão

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou um comunicado informando que seu recente entendimento sobre distribuição de rendimentos do fundo imobiliário (FIIs) específico poderá se aplicar a fundos que tenham características similares. O parecer envolve o maior fundo da categoria no País, com quase 500 mil cotistas, o Maxi Renda (MXRF11), istrado pelo BTG Pactual e gerido pela XP.

Leia mais:
  • FIIs: entenda a decisão da CVM sobre o Maxi Renda
  • Ano eleitoral: como escolher um bom fundo imobiliário
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“O entendimento ali manifestado pode se aplicar aos demais fundos de investimento imobiliário que tenham características similares ao do caso analisado”, diz a autarquia.

A decisão mudou o entendimento sobre a distribuição de rendimentos desse tipo de fundo: os valores só poderiam ser quitados quando houvesse lucro contábil e não o chamado lucro-caixa. De acordo com a CVM, os fundos imobiliários têm discricionariedade para definir os valores a serem distribuídos aos cotistas.

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Porém, ao apresentarem suas demonstrações financeiras, devem reconhecer adequadamente a segregação dos valores distribuídos entre rendimentos e amortização de capital.

Em seu voto, o então diretor da CVM, Fernando Galdi, afirmou que caso a distribuição dos resultados seja superior à soma do lucro líquido do exercício com o montante de lucros acumulados (ou reserva de lucros) do exercício anterior, há uma “transação de restituição ou devolução de capital entre o fundo e os cotistas, com a transferência de recursos do patrimônio líquido da entidade para os detentores das cotas do FII”.

De acordo com o comunicado da CVM, mesmo que os es calculem os valores a serem distribuídos com base nas disponibilidades de caixa do fundo, sua contabilidade é regida pelo regime de competência, conforme a Instrução CVM 516/2011.

Nos últimos dias, o fundo Maxi Renda teria acumulado perdas de quase 4%. A CVM esclarece ainda que, nos termos da resolução CVM 46/2021, os recorrentes poderão, caso queiram, apresentar pedido de reconsideração.

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O BTG Pactual, inclusive, já afirmou que vai entrar com recursos contra a decisão do colegiado da CVM, que não teve um entendimento unânime sobre a questão.

Veja o comunicado da CVM na íntegra

“Esclarecimentos sobre a decisão do Colegiado de 21/12/2021 relativa à distribuição de rendimentos por fundo de investimento imobiliário

Em 24/01/2022, a Comissão de Valores Mobiliários divulgou a ata da reunião do seu Colegiado de 21/12/2021, na qual deliberou pelo provimento parcial de recurso envolvendo questões relacionadas à distribuição de rendimentos de fundo de investimento imobiliário. O inteiro teor da decisão pode ser ado por meio do link: http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211221_R1.html.

A referida decisão envolveu um caso específico. Contudo, o entendimento ali manifestado, pode se aplicar aos demais fundos de investimento imobiliário que tenham características similares ao do caso analisado.

Com base na decisão do Colegiado, os fundos imobiliários têm discricionariedade para definir os valores a serem distribuídos aos cotistas. Entretanto, ao apresentarem suas demonstrações financeiras, devem reconhecer adequadamente a segregação dos valores distribuídos entre rendimentos e amortização de capital.

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Conforme consta do voto vencedor do Diretor Fernando Galdi:

“59. Deste modo, caso a distribuição dos resultados seja superior à soma do lucro líquido do exercício com o montante de lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior, há uma transação de restituição ou devolução de capital entre o Fundo e os cotistas, com a transferência de recursos do patrimônio líquido da entidade para os detentores das cotas do FII.”.
Dessa forma, a distribuição de valores aos cotistas que exceder o lucro contábil não deve ser classificada como rendimento nem aumentar a rubrica de prejuízos acumulados do fundo.

A CVM ressalta que, ainda que os es calculem os valores a serem distribuídos com base nas disponibilidades de caixa do fundo, sua contabilidade é regida pelo regime de competência, conforme o disposto na Instrução CVM 516/2011.

Por fim, a CVM esclarece que, nos termos da Resolução CVM 46/2021, os recorrentes poderão, caso queiram, apresentar pedido de reconsideração.”

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