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Tempo Real

Parcela extra do seguro-desemprego será paga nesta terça; veja quem recebe

Medida deve rear quase R$ 500 milhões a trabalhadores impactados pelas enchentes no Rio Grande do Sul

Por Gabriel Serpa

21/05/2024 | 8:40 Atualização: 21/05/2024 | 8:40

Seguro-desemprego. Imagem: Adobe Stock
Seguro-desemprego. Imagem: Adobe Stock

Quase 140 mil trabalhadores gaúchos recebem nesta terça-feira (21) a primeira parcela adicional do seguro-desemprego pago pelo governo federal às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul (RS). A segunda e última parcela adicional será paga em junho.

Leia mais:
  • O que fazer para receber o seguro-desemprego
  • Conta de água vai ficar mais cara ou barata com a privatização da Sabesp?
  • Tragédia no RS: Receita libera valor bilionário de restituição do Imposto de Renda a vítimas
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O benefício foi aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para quem vive nos 336 municípios do RS em estado de calamidade pública (decretada no último dia 5), no valor de R$ 497,8 milhões.

Têm direito a receber as parcelas extras do seguro-desemprego todos os trabalhadores que já o recebiam antes de 5 de maio. Por exemplo: um profissional gaúcho que tenha recebido a última parcela em abril (e more em uma das cidades impactadas) está apto a receber as parcelas adicionais de maio e junho.

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Para assegurar o recebimento, os municípios em estado de calamidade pública devem registrar a condição junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).

É possível consultar se os valores podem ser recebidos, discando 158 e fornecendo o F ou PIS do titular. Como alternativa, é possível fazer a consulta pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para celulares Android e iOS, ou ainda no portal Gov.br.

Quem pode solicitar?

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:

  • foi demitido sem justa causa;
  • estiver desempregado ao pedir o benefício;
  • não possuir renda própria para seu sustento e de sua família;
  • não estiver recebendo benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
  • tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

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