Plataforma Meu Imposto de Renda, da Receita Federal. Foto: Adobe Stock
Os contribuintes devem entregar a declaração do Imposto de Renda 2025 até o dia 30 de maio. Na reta final do prazo de envio, é comum surgirem dúvidas sobre o preenchimento do documento. Um dos temas que gera questionamentos envolve as reformas de imóveis.
Entender essa questão ajuda no planejamento tributário do contribuinte. Isso porque existem as chamadas benfeitorias – melhorias e reparos realizados em uma propriedade. Embora elas não sejam consideradas despesas dedutíveis, como os gastos com saúde e educação, elas podem ser adicionadas no valor de aquisição do imóvel.
Em termos práticos, ao adicionar as benfeitorias, a tributação sobre um eventual ganho de capital em uma futura venda pode ser reduzida. “Essa prática é vantajosa porque aumenta o valor do imóvel e reduz o valor do ganho de capital no momento da venda, diminuindo, portanto, a base de cálculo do Imposto de Renda”, destaca Juliana Ribas, consultora especialista em assuntos regulatórios da Contabilizei.
Quais móveis podem entrar como benfeitorias?
Nem tudo, no entanto, deve ser considerado uma benfeitoria. Segundo Júlio César Soares, sócio especialista em direito tributário da advocacia Dias de Souza, os móveis planejados e embutidos, que se tornam parte estrutural do imóvel, podem receber essa classificação.
“Isso inclui armários sob medida fixados à parede, painéis integrados e bancadas, por exemplo, mas é necessário que a despesa esteja comprovada por nota fiscal e contrato de execução”, destaca.
Móveis avulsos, por outro lado, como sofás, mesas e cadeiras, não são benfeitorias, pois não se incorporam de forma permanente a uma casa, por exemplo. “Esses bens não integram o valor declarado do imóvel”, pontua Soares.
Ribas, da Contabilizei, esclarece ainda que móveis que posssam ser reaproveitados pelo contribuinte em outro imóvel também não entram na lista de benfeitorias.
Como declarar benfeitorias?
As benfeitorias devem ser informadas na ficha de “Bens e Direitos” do Programa Gerador da Declaração (PGD). Ao E-Investidor, a Receita Federal explicou que elas devem ser declaradas no código correspondente ao próprio bem – como uma casa, por exemplo –, informando os dados no campo “Discriminação”.
“No campo ‘Discriminação’, é importante descrever de forma clara os itens adquiridos, sua origem e o meio de pagamento”, destaca ainda Rubia Guimarães David, advogada tributarista no Grupo Nimbus.
Existe uma única exceção. Benfeitorias antigas, feitas até 1988, precisam ser declaradas em um código específico, no caso, o “17-Benfeitorias feitas até 1988”.
Os gastos com as benfeitorias, em ambos os casos, precisam ser somados ao custo de aquisição do imóvel, que é informado no campo “Situação em 31/12”.
Quais documentos guardar?
Para não ter problemas com o Fisco, o contribuinte deve guardar por, no mínimo, 5 anos os documentos relacionados às benfeitorias. Esse é o prazo que a Receita Federal tem para questionar os contribuintes sobre informações do IR.
Soares, da advocacia Dias de Souza, detalha, a seguir, a documentação que precisa ser mantida para a declaração de benfeitorias:
Notas fiscais dos materiais e serviços;
Contratos com prestadores de serviço;
Comprovantes de pagamento (transferências, cheques e faturas);
Projetos ou laudos técnicos, se disponíveis;
Registro fotográfico das obras (antes e depois), como elemento auxiliar de prova.
Quem deve declarar o Imposto de Renda 2025?
Uma das mudanças do IR neste ano foi o aumento do limite de rendimentos tributáveis que torna o envio do documento obrigatório. Em 2024, esse limite era de R$ 30.639,90. Agora ou para R$ 33.888. A alteração ocorre por conta da atualização da tabela progressiva de IR feita em fevereiro do ano ado.
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Também houve mudança no limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural, que ou de R$ 153.999,50 para R$ 169.440,00.
Foram acrescentados ainda dois novos critérios de obrigatoriedade. Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 deve declarar o IR em 2025, assim como aqueles que obtiveram rendimentos no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos.
Os demais critérios de obrigatoriedade continuaram iguais. Confira quem deve enviar o IR:
Recebedores de rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 em 2024;
Recebedores de rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil em 2024;
Quem teve receita bruta superior a R$ 169.440 em atividade rural no ano anterior;
Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
Pessoas com bens e direitos (imóveis, veículos, investimentos) que somavam mais de R$ 800 mil em 31 de dezembro do ano anterior;
Indivíduos com ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
Quem realizou operações de alienação em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano anterior;
Quem realizou qualquer venda em Bolsa de Valores com apuração de ganho líquido em operações day trade;
Quem fez vendas de ações em operações comuns na Bolsa de Valores com apuração de ganho líquido, cuja soma total das vendas em algum mês do ano anterior tenha sido acima de R$ 20 mil;
Vendedores de imóveis residenciais que usaram os recursos para a compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optaram pela isenção do IR;
Pessoas que começaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano anterior;
Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024;
Quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos no ano anterior.
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